Cristiano Ronaldo castigado por 30 dias, mas pode voltar em novembro: FPF revela abandono do estágio

Cristiano Ronaldo foi castigado com 30 dias de suspensão e uma multa de 255 euros pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (FPF), após ter abandonado o estágio da Seleção Nacional em Copenhaga. A sanção, porém, não impede uma eventual convocatória em novembro: segundo o Record, o capitão já cumpriu 19 dias, faltando-lhe apenas 11.

O acórdão divulgado esta segunda-feira, 19 de outubro, detalha as circunstâncias da saída, identifica as atividades em que o jogador não participou e explica os fatores considerados na determinação do castigo. Entre eles estão os serviços prestados ao futebol e o arrependimento manifestado posteriormente pelo avançado.

Os próximos encontros de Portugal na Liga das Nações estão marcados para 14 de novembro, frente à Dinamarca, e 17 de novembro, no País de Gales. Nessa altura, a suspensão já terá terminado, pelo que o impedimento disciplinar estará ultrapassado. Uma eventual chamada dependerá, contudo, da decisão do selecionador.

Suspensão de 30 dias e multa de 255 euros

Na decisão, a Secção Não Profissional do Conselho de Disciplina considerou procedente a acusação contra Cristiano Ronaldo e aplicou a sanção prevista no regulamento disciplinar.

“O Conselho de Disciplina – Secção Não Profissional – da Federação Portuguesa de Futebol decide, nos presentes autos, julgar totalmente procedente a acusação e, em consequência, condenar o Arguido Cristiano Ronaldo dos Santos Aveiro pela prática, por uma vez e a título doloso, da infração disciplinar prevista e sancionada pelo n.º 1 do artigo 160.º do RDFPF, aplicando-lhe, em consequência, a sanção de suspensão por 30 (trinta) dias e, acessoriamente, a sanção de multa que se fixa em 2,5 UC, ou seja, € 255,00 (duzentos e cinquenta e cinco euros).”

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O documento centra-se na saída do jogador do estágio, a 30 de setembro, antes do treino oficial de preparação para o encontro com a Dinamarca.

Ronaldo telefonou a Pedro Proença depois de sair do estádio

De acordo com os factos descritos no acórdão, Cristiano Ronaldo deixou o local por iniciativa própria, numa viatura que solicitou aos serviços da Seleção. A comunicação ao presidente da FPF aconteceu posteriormente.

“No dia 30 de setembro, o Arguido Cristiano Ronaldo deixou o estágio da SNAA Masculina antes da sessão de treino oficial do jogo Dinamarca vs. Portugal, prevista para as 18h no Parken Stadium (Copenhaga), não se tendo apresentado para o referido treino nem para o jantar subsequente, realizado, pelas 20h30, no Marriott Copenhaga Hotel. A saída ocorreu por iniciativa do Arguido Cristiano Ronaldo, numa viatura solicitada ao Diretor de Serviços das Seleções. O Arguido não comunicou nem justificou previamente, perante o responsável da FPF ou da SNAA Masculina, a sua intenção de deixar o estádio e o estágio.”

O Conselho de Disciplina registou também o teor da conversa telefónica com Pedro Proença, na qual o avançado explicou não reunir condições para continuar com a equipa.

“Após ter deixado o estádio, o Arguido Cristiano Ronaldo comunicou expressamente ao Presidente da FPF, por telefone, a sua decisão de não permanecer integrado no estágio da Seleção Nacional, manifestando a intenção de abandonar os trabalhos da equipa. Durante a referida conversa telefónica, o jogador Arguido informou o Presidente da FPF de que não se encontrava em condições anímicas para continuar integrado no estágio da Seleção Nacional.”

Defesa pediu três atenuantes, mas uma foi recusada

Cristiano Ronaldo requereu a aplicação de três circunstâncias atenuantes: a “prestação de serviços relevantes ao futebol”, o “louvor por mérito desportivo” e a “contribuição decisiva para a descoberta da verdade material”.

As duas primeiras foram reconhecidas. A terceira não foi acolhida, por o Conselho de Disciplina entender que o apuramento dos acontecimentos não dependia de um contributo decisivo do jogador.

Segundo o acórdão, essa atenuante destina-se a “infrações disciplinares de difícil investigação, cujos elementos probatórios não estejam disponíveis em fontes abertas ou acessíveis pela Comissão de Instrução Disciplinar da FPF”.

Para ser aplicada, seria necessário que o “contributo do arguido para a descoberta da verdade material seja decisivo, na medida em que, de outro modo, o apuramento dos factos seria impossível ou altamente improvável”.

Neste caso, a conclusão foi diferente: “A maioria dos factos são do domínio público, dispensando uma demorada, complexa ou inviável indagação probatória.”

Por esse motivo, o comunicado divulgado por Ronaldo a 6 de outubro não foi considerado determinante para descobrir o que tinha acontecido.

Ausência de cadastro e arrependimento pesaram na decisão

O documento assinalou ainda a ausência de antecedentes disciplinares do jogador no período considerado pelo regulamento.

“Cristiano Ronaldo não apresenta cadastro disciplinar na FPF na presente época desportiva nem nas três épocas desportivas anteriores. Em consequência, o Arguido qualifica-se desde logo para beneficiar da circunstância atenuante prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 44.º do RDFPF (‘ausência de registo disciplinar na mesma época e nas três épocas anteriores a essa em que o arguido tenha estado inscrito na FPF’).”

Embora o comunicado de 6 de outubro não tenha sido decisivo para o apuramento dos factos, o arrependimento nele manifestado foi valorizado na avaliação da conduta posterior do avançado.

“Do ponto de vista da prevenção especial, importa valorar favoravelmente ao Arguido Cristiano Ronaldo os relevantes serviços prestados ao futebol, designadamente no âmbito da Seleção Nacional A Masculina (como supra desenvolvido), e os louvores por mérito desportivo (também antes elencados). A conduta posterior ao facto, designadamente o arrependimento demonstrado no comunicado de 06.10.2026, refletem um regresso ao direito disciplinar desportivo que é positivamente valorado”, lê-se no acórdão.

As 31 atividades em que o capitão não participou

Na fundamentação de facto, o Conselho de Disciplina enumerou as 31 atividades previstas no programa da Seleção às quais Cristiano Ronaldo faltou após a saída. A relação inclui treinos, refeições, deslocações, palestras e os jogos com a Dinamarca e a Noruega.

“Estava previsto que o Arguido Cristiano Ronaldo participasse em todas as atividades inseridas no respetivo programa, não tendo o atleta estado presente em nenhuma das atividades que estavam previstas, e que se realizaram a partir das 18h00 do dia 30.09.2026”, refere o documento.

Relativamente a 30 de setembro, em Copenhaga, foram identificados “treino, jantar”.

Para 1 de outubro, também na capital dinamarquesa, o acórdão enumerou: “Pequeno-almoço, almoço, snack, palestra de jogo, partida para o estádio, jogo Dinamarca vs. Portugal, partida do estádio para o hotel, jantar.”

No dia 2 de outubro, o programa contemplava o regresso a Portugal e a continuação dos trabalhos: “Pequeno-almoço, partida para o aeroporto, partida para Portugal, chegada ao Porto, partida para o hotel, almoço, treino de recuperação, jantar.”

A lista de 3 de outubro incluiu “pequeno-almoço, treino de sala, almoço, palestra-plano de treino, conferência de imprensa, treino, jantar”.

Por fim, em 4 de outubro, estavam previstos “pequeno-almoço, almoço, snack, palestra de jogo, partida para o estádio, jogo Portugal vs. Noruega”.

Imprensa internacional questiona dimensão do castigo

A suspensão e o valor da multa motivaram críticas fora de Portugal. Segundo a recolha de reações publicada por A Bola, diferentes órgãos de comunicação internacionais recorreram a expressões como “minicastigo”, “multa irrisória” e “episódio de egocentrismo” para comentar o caso.

A discussão sobre a dimensão da sanção surge também pelo seu efeito prático: os 30 dias terminam antes dos próximos compromissos da Seleção. Assim, apesar da condenação disciplinar, Cristiano Ronaldo poderá estar disponível para os encontros de novembro.

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